Previdenciário – Manutenção a qualidade de segurado: O Período de graça do segurado empregado

A manutenção da qualidade de segurado diz respeito ao período em que o trabalhador permanece filiado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, mesmo sem exercer atividade remunerada e, via de consequência, sem verter as chamadas contribuições previdenciárias, por estar em gozo do período de graça.

O empregado que se encontra abarcado por esse instituto permanece amparado pelo Regime, assim como os seus dependentes. Trata-se de uma exceção ao sistema Previdenciário Brasileiro de caráter eminentemente contributivo.

Durante o período de graça a qualidade de segurado é mantida e todos os direitos perante a Previdência preservados durante os prazos previstos no artigo 15 da Lei 8.213/1991, listados a seguir:

– Por prazo indeterminado para aquele em gozo de benefício: por exemplo, o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença, impossibilitado de verter contribuições ao sistema, mantém a qualidade de segurado sem qualquer limitação temporal.

– Até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade (a exemplo o auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo de 12 meses pode ser prorrogado por mais 24 meses, até o limite de 36 nas seguintes hipótese:

Será prorrogado por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, desde que o indivíduo possua cadastro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, segundo entendimento do INSS, ou tenha recebido seguro-desemprego.

A respeito do registro em Órgão do Ministério do Trabalho a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 27, com o seguinte teor:

“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

Além disso, o STJ definiu que a ausência do registro não pode servir como único meio de prova para demonstrar o desemprego, podendo ser suprido por outras provas, inclusive a testemunhal.

O período de graça pode ainda ser prorrogado por mais 12 meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, sem a perda da qualidade de segurado.

Em resumo, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade remunerada pode ser de:

– 12 meses, para aquele que possui menos de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado;

– 24 meses para o segurado com mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado ou para o segurado que possua menos de 120 contribuições, mas que depois dos primeiros 12 meses comprove a situação de desemprego;

– 36 meses, quando o segurado com mais de 120 contribuições demonstre, após os 24 meses, que permanece desempregado.

Sendo assim, durante o período de graça, que pode ser de até 36 meses, o segurado empregado não restará desamparado e poderá contar, caso necessite, com as prestações do Seguro Social.
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